Lei n.º 4/78

Tipo
Lei
Data
03/02/1978
Diploma n.º
4/78
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)



Lei n.º 4/78

de 3 de Fevereiro

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.