Lei n.º 39/2026

Tipo
Lei
Data
03/08/2026
Diploma n.º
39/2026
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.



Lei n.º 39/2026

de 3 de agosto

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental;

b) Quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho, e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 - Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

4 - [Revogado.]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [Revogado.]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo, bem como dos custos da nomeação de mandatário e do pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 27 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 28 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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