Lei n.º 38/2026

Tipo
Lei
Data
03/08/2026
Diploma n.º
38/2026
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.



Lei n.º 38/2026

de 3 de agosto

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito à:

a) Terceira alteração à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) Terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

c) Primeira alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases da Proteção Civil

Os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei de Bases da Proteção Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 41.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município;

l) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 4.º

Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

l) [Anterior alínea k).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) DGAV;

k) [Anterior alínea j).]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Aprovada em 3 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 27 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 28 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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