Lei n.º 38/2003

Tipo
Lei
Data
22/08/2003
Diploma n.º
38/2003
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários



Lei n.º 38/2003

de 22 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas;

d) Consagrar o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.