Tipo
Lei
Data
20/08/1915
Diploma n.º
351
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 351, reconhecendo como revolucionário civil nas condições de poder ser provido em empregos públicos um cidadão que provou ter tomado parte activa nos movimentos de 28 de Janeiro de 1910 e 14 de Maio de 1915