Lei n.º 35/97

Tipo
Lei
Data
12/07/1997
Diploma n.º
35/97
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Casal de Cambra no concelho de Sintra



Lei n.º 35/97

de 12 de Julho

Criação da freguesia de Casal de Cambra no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no município de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, freguesia de Caneças;

A sul, freguesia da Mina;

A nascente, freguesia de Famões;

A poente, ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)