Lei n.º 35/79

Tipo
Lei
Data
07/09/1979
Diploma n.º
35/79
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo



Lei n.º 35/79

de 7 de Setembro

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 - Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.