Tipo
Lei
Data
18/08/1915
Diploma n.º
346
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 346, mandando trancar as penas disciplinares até 14 de Maio, aos militares de terra e mar, quando provem ter contribuído para o movimento revolucionário constitucionalista