Lei n.º 34/78

Tipo
Lei
Data
29/06/1978
Diploma n.º
34/78
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978



Lei n.º 34/78

de 29 de Junho

Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limito de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

O produto destes empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2.º

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 23 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.