Lei n.º 33/89

Tipo
Lei
Data
23/08/1989
Diploma n.º
33/89
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos



Lei n.º 33/89

de 23 de Agosto

Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.