Lei n.º 321

Tipo
Lei
Data
16/06/1915
Diploma n.º
321
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Presidência do Ministério
Vigência
Em vigor

Sumário

Lei n.º 321, tornando extensivas aos empregados que só percebam salários ou emolumentos as disposições do artigo 1.º da supracitada lei n.º 319