Lei n.º 32/78

Tipo
Lei
Data
20/06/1978
Diploma n.º
32/78
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais



Lei n.º 32/78

de 20 de Junho

Exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 - No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 - Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.º 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.