Lei n.º 32/2020

Tipo
Lei
Data
12/08/2020
Diploma n.º
32/2020
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas



Lei n.º 32/2020

de 12 de agosto

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 - A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas é feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de ensino superior.

2 - A adesão ao mecanismo não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, através de portaria, no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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