Tipo
Lei
Data
24/02/1915
Diploma n.º
313
Diário da República
N.º 35, Série I
Emitentes
Ministério da Guerra - 1.ª Direcção Geral - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 313, mandando que os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, que contem trinta anos de serviço, tenham destino igual ao dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos do exército, quando incursos em determinadas disposições legais