Tipo
Lei
Data
03/02/1915
Diploma n.º
301
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral - Repartição Central
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Lei n.º 301, determinando que a disposição do artigo 6.º, §§ 4.º e 6.º, da lei de 22 de Junho de 1846 não seja aplicável aos foros que entraram na posse do Estado em virtude da Lei da Separação, de 20 de Abril de 1911