Lei n.º 29/95

Tipo
Lei
Data
18/08/1995
Diploma n.º
29/95
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes



Lei n.º 29/95

de 18 de Agosto

Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo único. A aplicação do artigo 10.º do Código do IRS fica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 26 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.