Lei n.º 29/91

Tipo
Lei
Data
17/07/1991
Diploma n.º
29/91
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)



Lei n.º 29/91

de 17 de Julho

Rectificação ao artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º da Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto, é rectificado nos seguintes termos:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...];

A sul [...];

A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e o limite da freguesia de Santa Clara-a-Velha;

A poente [...].

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.