Lei n.º 28/89

Tipo
Lei
Data
22/08/1989
Diploma n.º
28/89
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira



Lei n.º 28/89

de 22 de Agosto

Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.