Lei n.º 25/82

Tipo
Lei
Data
08/09/1982
Diploma n.º
25/82
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo



Lei n.º 25/82

de 8 de Setembro

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção de selo.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 19 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.