Lei n.º 22-A/86

Tipo
Lei
Data
18/08/1986
Diploma n.º
22-A/86
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América



Lei n.º 22-A/86

de 18 de Agosto

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares:

a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário - República Portuguesa;

c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;

e) Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%;

f) Amortização - em prestações semestrais.

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:

a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário - República Portuguesa;

c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;

e) Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;

f) Amortização - em prestações semestrais.

ARTIGO 3.º

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.