Lei n.º 22/78

Tipo
Lei
Data
11/05/1978
Diploma n.º
22/78
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede autorização ao Governo para legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros



Lei n.º 22/78

de 11 de Maio

Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.