Lei n.º 2141

Tipo
Lei
Data
13/05/1969
Diploma n.º
2141
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta uma alínea ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48836 (produtos da indústria siderúrgica)



Lei n.º 2141

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo único. Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48836, de 16 de Janeiro de 1969, é acrescentada a seguinte alínea:

c) Fios incluídos nas subposições pautais 73.15.57 e 73.15.59, quando fabricados com fio-máquina que a Siderurgia Nacional não produza.

Marcello Caetano.

Promulgada em 2 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.