Lei n.º 21/90

Tipo
Lei
Data
04/08/1990
Diploma n.º
21/90
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira



Lei n.º 21/90

de 4 de Agosto

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes de incidência da taxa ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.