Lei n.º 2/81

Tipo
Lei
Data
18/02/1981
Diploma n.º
2/81
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro (eliminação do analfabetismo)



Lei n.º 2/81

de 18 de Fevereiro

Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro

Eliminação do analfabetismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

1 - ...

2 - O CNAEBA é constituído por:

a) Um presidente e quatro vice-presidentes dos grupos parlamentares com maior número de deputados, designados pela Assembleia da República;

b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares cuja representação não seja assegurada pela alínea anterior, designados pela Assembleia da República;

c) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do CNAEBA, a nomear pelo Governo;

d) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;

e) Um representante de cada região administrativa;

f) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.