Tipo
Lei
Data
06/03/1942
Diploma n.º
1989
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece as bases a que ficam sujeitas ao imposto sôbre lucros extraordinários de guerra as pessoas singulares ou colectivas que, do exercício do comércio ou indústria, tenham realizado em 1941 excedentes superiores a 20 por cento sôbre os seus rendimentos ilíquidos normais