Lei n.º 19/92

Tipo
Lei
Data
13/08/1992
Diploma n.º
19/92
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro



Lei n.º 19/92

de 13 de Agosto

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

Estipulação do prazo e renovação do contrato

...

2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Art. 2.º Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, são de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.