Sumário
Substitui o § 4.º do artigo 13.º da lei n.º 1368 (contribuïção industrial), ficando determinado que o pessoal operário não é, em caso algum, indicador para a incidência da quantia fixa referida nas alíneas b) dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do referido artigo 13.º, e considerado operário o pessoal das oficinas, dos transportes, das artes e dos ofícios quando a remuneração do seu trabalho tenha por base o salário diário - Declara nulos e de nenhum efeito os autos de transgressões levantados contra o disposto no artigo 1.º da presente lei - Torna aplicável o disposto no artigo 14.º do decreto n.º 9348 (remodelação do imposto sôbre o valor das transacções) aos contribuintes que, não tendo estabelecimento, deixem por qualquer motivo de exercer a sua profissão