Lei n.º 1841

Tipo
Lei
Data
22/02/1926
Diploma n.º
1841
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os oficiais das diferentes armas que já freqüentaram ou actualmente freqüentam os cursos das escolas estrangeiras similares ao curso do estado maior da Escola Militar, obtendo o diploma de bom aproveitamento, sejam obrigados aos tirocínios que a lei estabelece para os oficiais habilitados com o referido curso da Escola Militar e considerados para todos os efeitos nas condições dêstes últimos, desde que possuam as habilitações exigidas na lei vigente