Lei n.º 1765

Tipo
Lei
Data
01/04/1925
Diploma n.º
1765
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a cobrança coerciva das contribuïções, impostos e multas devidos aos corpos administrativos seja feita pelo tribunal das execuções fiscais das respectivas jurisdições, nos termos da legislação vigente