Tipo
Lei
Data
01/04/1925
Diploma n.º
1764
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Inspecção Geral dos Serviços de Protecção a Menores Delinqüentes
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece que quando os lugares de juízes presidentes dos tribunais das Tutorias forem exercidos por diplomados em direito, que não pertençam à magistratura judicial, competirão aos referidos lugares o vencimento de 1400$00 e os mais abonos legais, devendo o actual juiz presidente da Tutoria de Coimbra ser abonado a partir da data da sua posse