Lei n.º 17-F/93

Tipo
Lei
Data
11/06/1993
Diploma n.º
17-F/93
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Linda-a-Velha, no concelho de Oeiras



Lei n.º 17-F/93

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Linda-a-Velha, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

Limitada a poente pelos extremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a norte a Auto-Estrada Lisboa-Cascais até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes - José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que engloba, cruza a estrada nacional n.º 117-1 na Junça e envolvendo o Alto de Santa Catarina, exclui a área do Alto do Dafundo e a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)