Lei n.º 17-D/93

Tipo
Lei
Data
11/06/1993
Diploma n.º
17-D/93
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal



Lei n.º 17-D/93

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Fernão Ferrro, no concelho do Seixal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça, até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inflectindo para sul, pelo referido vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Amora;

f) Um representante da Junta de Freguesia da Arrentela;

g) Um representante da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um representante da Junta de Freguesia da Amora;

i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)