Lei n.º 17/78

Tipo
Lei
Data
28/03/1978
Diploma n.º
17/78
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos



Lei n.º 17/78

de 28 de Março

Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.