Lei n.º 17/2001

Tipo
Lei
Data
03/07/2001
Diploma n.º
17/2001
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro»



Lei n.º 17/2001

de 3 de Julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º»

Aprovada em 17 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.