Tipo
Lei
Data
11/08/1924
Diploma n.º
1647
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Eleva a 300$00 o limite da multa estabelecida pelo artigo 486.º do Código Penal - Fixa o valor das multas nos processos sumários policiais - Determina que a importância das multas provenientes de transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos continuem a ser arrecadadas pelos cofres que a elas tinham direito anteriormente à lei n.º 1581