Tipo
Lei
Data
12/07/1924
Diploma n.º
1628
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Repõe em vigor o artigo 1.º da lei n.º 301, que promulgava várias disposições relativamente aos foros que entraram na posse do Estado em virtude das disposições da lei de Separação, bem como com respeito a laudémios - Substitui umas palavras do artigo 2.º da mesma lei