Tipo
Lei
Data
09/07/1924
Diploma n.º
1622
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Colónias - Secretaria Geral
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Lei n.º 1622 (indevidamente inserta sob a epígrafe: «Diploma legislativo colonial n.º 25») - Concede, sob determinadas condições, aos funcionários públicos naturais das províncias ultramarinas o direito a gozar na metrópole, com passagens pagas, uma licença graciosa pelo tempo de seis meses