Lei n.º 159-A/2015

Tipo
Lei
Data
30/12/2015
Diploma n.º
159-A/2015
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Extinção da redução remuneratória na Administração Pública



Lei n.º 159-A/2015

de 30 de dezembro

Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.