Lei n.º 1570

Tipo
Lei
Data
29/03/1924
Diploma n.º
1570
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicável à Companhia Geral do Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 40.º da lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directos pertencentes aos corpos administrativos que tenham contraído na Companhia Geral do Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados - Determina que as disposições da presente lei sejam aplicadas também aos empréstimos feitos ou a fazer aos corpos administrativos por quaisquer corporações de assistência ou beneficência ou instituïções ou associações de crédito ou de socorros mútuos