Lei n.º 155/99

Tipo
Lei
Data
14/09/1999
Diploma n.º
155/99
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março



Lei n.º 155/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2 - ...

3 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.º 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.