Tipo
Lei
Data
26/02/1924
Diploma n.º
1547
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Secretaria Geral - Serviços de Segurança Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Proíbe sob determinadas condições a instalação de novos estabelecimentos de venda de vinho ou quaisquer bebidas alcoólicas, bem como a sua venda das vinte e uma horas de um dia às seis do dia seguinte. - Proíbe a entrada nas tabernas a menores de quinze anos. - Determina que seja nomeada uma comissão de técnicos para estudar o melhor aproveitamento do alcool como gerador da energia mecânica, luminosa e calorífera