Tipo
Lei
Data
20/12/1923
Diploma n.º
1515
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho - Direcção dos Serviços de Desastres no Trabalho e das Sociedades Mútuas
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que no regresso ao exercício profissional dos mutilados e estropiados da guerra ou do trabalho não entre em linha de conta no cálculo do salário o quantitativo da sua pensão de invalidez