Lei n.º 1505

Tipo
Lei
Data
07/12/1923
Diploma n.º
1505
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá uma nova redacção ao artigo 688.º do Código Comercial


Lei n.º 1:505

Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:

Artigo 1.º O artigo 688.º do Código Comercial fica assim redigido: Sendo o serviço de salvação ou assistência prestado por outro navio que não seja rebocador ou vapor especialmente destinado a serviços de salvação, reboques e assistência, pertence metade do salário ao armador, um quarto ao capitão e um quarto ao resto da tripulação na proporção das respectivas soldadas, salvo convenção em contrário.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.

Os Ministros da Justiça e dos Cultos, da Marinha e do Comércio e Comunicações a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Govêrno da República, 7 de Dezembro de 1923. — Manuel Teixeira Gomes – Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso — Joaquim Pedro Vieira Júdice Bicker — Pedro Góis Pita.