Lei n.º 1483

Tipo
Lei
Data
01/11/1923
Diploma n.º
1483
Diário da República
N.º 231, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara que a inelegibilidade a que se refere o artigo 6 º da lei eleitoral não diz respeito a funcionários públicos que exerçam cargos cuja acção se estenda a todo o território da República ou simplesmente da metrópole e ilhas adjacentes, ou das províncias ultramarínas, nem aos magistrados judiciais e do Ministério Público das comarcas de Lisboa e Pôrto - Revoga o artigo 4 º da lei n.º 314