Tipo
Lei
Data
18/08/1923
Diploma n.º
1467
Diário da República
N.º 178/1923, Série I
Emitentes
Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete, SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Desconhecida
Sumário
Considera mutilados de guerra os militares abrangidos pela alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 1170, de 21 de Maio de 1921. Incumbe os Ministros da Guerra, Marinha e Colónias da publicitação da classificação dos mutilados de guerra, e determina o uso de insígnias pelos mesmos quando uniformizados ou em trajo civil.