Lei n.º 1412

Tipo
Lei
Data
04/04/1923
Diploma n.º
1412
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral - Direcção dos Serviços da Tutela dos Organismos de Assistência Pública e Beneficência Privada
Vigência
Em vigor

Sumário

Exceptua por espaço de quinze anos da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, além da casa, cêrca e pinhal anexo a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis situados no concelho da Anadia que, pela mesma lei, foram cedidos à Irmandade da Misericórdia de Ovar