Lei n.º 14/92

Tipo
Lei
Data
23/07/1992
Diploma n.º
14/92
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas hípicas



Lei n.º 14/92

de 23 de Julho

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas hípicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de punir com coima até 50000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 24 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.