Lei n.º 1399

Tipo
Lei
Data
07/02/1923
Diploma n.º
1399
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas ao pessoal da Divisão e Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, e do artigo 1.º da lei n.º 1100, de 31 de Dezembro de 1920 - Manda continuar a abonar aos empregados da extinta Direcção Fiscal de Caminhos de Ferro, que passaram ao quadro privativo do Ministério do Comércio e Comunicações, a diuturnidade a que tiverem direito pelo seu tempo de serviço, e regula a situação de reforma dos referidos empregados