Lei n.º 13/97

Tipo
Lei
Data
23/05/1997
Diploma n.º
13/97
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente



Lei n.º 13/97

de 23 de Maio

Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.º

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Constituição e composição do júri

1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

Artigo 4.º-B

Métodos de selecção

1 - Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 - Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

3 - Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.»

Artigo 3.º

Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.

Artigo 4.º

As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 5.º

O presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.