Lei n.º 1249

Tipo
Lei
Data
03/04/1922
Diploma n.º
1249
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que o ensino de filologia portuguesa nas três Faculdades de Letras seja feito em dois anos, no 1.º e 2.º ano do curso, sendo só obrigados à freqüência dêstes dois anos os alunos da secção de filologia românica